segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Dano ao Nome e a Imagem


A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade e danos ao nome e a imagem?

Um conhecido piloto de automobilismo foi ao Judiciário pedir indenização por danos morais contra empresas que utilizaram-se indevidamente, de seu nome e sua imagem em campanha publicitária.

A propaganda questionada, foi veiculada pela mídia impressa e televisiva. Não tinha o nome completo do autor, tampouco a sua imagem. No entanto, havia uma foto de uma criança em um carro de brinquedo com a frase: "Rubinho, dá pra ser mais velog?".

Tanto o juiz quanto o Tribunal local, entenderam que o nome e a imagem do autor da ação seriam de domínio público. E foi divulgado apenas o nome da empresa que veiculou a propaganda e o seu serviço, não o nome dele.

Na visão do Tribunal local, o uso com intuito meramente ilustrativo, sem a intenção de macular a imagem ou reputação, ou mesmo de obtenção de lucro pelo uso do nome, bem como considerando tratar-se de figura pública de reconhecimento geral, não se caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.

Não havendo, portanto, a obrigação de indenizar o autor, pela propaganda não autorizada. Prevaleceu, portanto, o entendimento que privilegia as garantias constitucionais relativas à liberdade de expressão e informação.

O autor, inconformado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 1.432.324.

O mesmo conteúdo fático teve conclusão diametralmente oposta no STJ. Constava, ainda, na propaganda veiculada, uma criança usando um macacão vermelho, mesma cor da equipe de Fórmula 1 do autor, na época da veiculação da publicidade.

Foi constatado que a vinculação com o autor da ação era inegável. A propaganda usou o apelido pelo qual ele é conhecido pelos fãs do automobilismo, em contexto relacionado ao esporte, ainda que de forma indireta.

A Corte Especial possui o entendimento no sentido de que, os danos morais por violação do direito de imagem, decorrem exatamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano in re pisa.

Ademais, o enunciado normativo do art. 18 do Código Civil estabelece que “sem autorização, não se pode usar nome alheio em propaganda comercial”. Logo, a publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade, configurando danos a imagem e ao nome da pessoa usada na propaganda.

O comportamento tolerante não legitima a divulgação da imagem, indiscriminadamente, pelos meios de comunicação. Sempre deve ser respeitado o direito à imagem legalmente tutelado. Em cada caso deve ser avaliado, se estão presentes ou não as situações excepcionais, que legitimam a limitação da autodeterminação pessoas sobre a própria imagem.

No presente caso, o STJ decidiu que não há qualquer dúvida, de que a publicidade foi veiculada com fins lucrativos, divulgando-se o apelido do autor, amplamente conhecido do público em geral, em um contexto que indicava claramente a sua atividade, ou seja, uma criança, em um carro de brinquedo, com um macacão na mesma cor que o autor usava em sua equipe de Fórmula 1.

Ainda que sem mencionar o seu nome completo, mas levando as pessoas prontamente identificá-lo. Foi tutelada a identidade pessoal, o direito de ser identificado por símbolos, signos e apelido. Antes somente era resguardado nome e sobrenome.

O dano à imagem e ao nome como espécies de danos extrapatrimoniais, evidencia a estreita ligação entre direitos da personalidade e danos extrapatrimoniais. Portanto, justa a decisão da Corte Especial no sentido de que a veiculação da imagem, sem autorização do autor, ainda que sem mencionar o nome dele deve ser indenizado.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, Sábado 12/09/15.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Grandes Fortunas

Ainda não foi regulamentado o imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição de 1988. Tal fato constitui renúncia inconstitucional de receita pela União, que poderia ajudar bastante a minimizar os efeitos da crise político-econômica que assola o país. Para forçar a Câmara e o Senado Federal, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n.º 31, contra o Congresso Nacional.

Os benefícios direitos desse imposto são o estímulo à utilização produtiva dos recursos, já́ que o patrimônio precisa gerar renda para pagar a tributação. A atuação complementar ao imposto de renda, para que a capacidade contributiva daqueles que têm patrimônio, mas não renda, possa ser devidamente explorada. A redução das desigualdades sociais, com a tributação dos mais ricos e a utilização dos recursos em benefício dos mais pobres. E a maior disponibilidade de informações, sobre os contribuintes que, mediante cruzamento com os dados advindos da legislação de outros tributos, permite a redução da evasão fiscal.

Fortuna já́ dá ideia de patrimônio elevado e o substantivo ainda vem acompanhado do adjetivo. Aparentemente, ao formular o nome do imposto, a intenção do constituinte parece ter sido dirigir a incidência a patrimônios bastante elevados. Portanto, é de fundamental importância o legislador definir um conceito para “grande fortuna”.

Atualmente, adotam o imposto Holanda, França, Suíça, Noruega, Luxemburgo e Hungria, restrita a bens tangíveis nesse último caso. Na esteira da crise fiscal, que assolou parte desses países a partir de 2008, Espanha e Islândia resgataram o tributo. Mas com vigência prevista de apenas alguns anos, enquanto durar os efeitos mais severos da crise. Essa ideia seria a adequada para o momento de instabilidade pela qual passa o Brasil.

A atividade econômica do Brasil se contrai por conta da queda da confiança de empresários e consumidores, em meio à piora e incertezas do ambiente político. O governo federal deve tomar medidas urgentes, para melhorar o ambiente de negócios, incluindo reformas estruturais, para ajudar a recuperar a confiança dos agentes na economia. Deve haver reformas na educação, e no mercado de trabalho, para aumentar a competitividade e a produtividade.

O pacto federativo vigente no Brasil, coloca a União no topo da pirâmide, concentrando a maior parcela das receitas fiscais. Os Estados-membros ocupam um papel coadjuvante, na arrecadação tributária e na repartição de receitas. Fato que repercute em uma dependência financeira dos Estados à União.

Portanto, a cobrança desse tributo permitiria a arrecadação anual de alguns bilhões de reais. Na Câmara dos Deputados existem pelo menos 19 projetos de lei, buscando a instituição do imposto sobre grandes fortunas, sendo o projeto de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, aquele que chegou mais próximo de se converter em lei. Aprovado no Senado, o projeto dorme na Câmara desde dezembro de 1989.

Com a Ação no STF, espera-se que o Supremo dê uma solução provisória ao problema, até que o Congresso desempenhe o papel que a Constituição lhe outorgou. Pois, como guardião da Constituição, deve proclamar a mora do Poder Legislativo e fixar de prazo ao Congresso Nacional, para a edição da lei faltante. Sob pena de verdadeiramente ditar, qual a regra vigerá caso permaneça a omissão inconstitucional.

A intervenção do Judiciário só se faz necessária porque há questões, que não conseguem reunir um consenso no Parlamento, ou mesmo outras em que há uma certa resistência do Congresso Nacional. Esse misto de inércia e falta de vontade politica dos representantes do povo, prejudica sobremaneira a nação brasileira. Portanto, o STF deve estabelecer o prazo de 180 dias ao Congresso, para que envie à sanção presidencial projeto de lei instituindo e regulamentando o referido imposto.

Denis Farias é advogado
e-mail: denisadvogado@hotmail.com

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Seguro de Vida

Quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida, quando o segurado estiver separado de fato, na data do óbito e faltar na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge não separado judicialmente?

Um homem ao firmar um contrato de seguro de vida, não indicou quem seriam os beneficiários. Após o seu falecimento, a seguradora ficou na dúvida, a quem deveria pagar a indenização securitária. Em tal situação, o art. 792 do CC prevê que o capital segurado deverá ser pago, por metade, ao cônjuge não separado judicialmente e a outra parte aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.

Ocorre que o segurado estava separado de fato, e vivia em união estável com outra mulher, quando se deu o sinistro. Condição essa comprovada pela companheira, visto que recebia pensão por morte paga pelo INSS.

A dúvida jurídica paira sobre qual interpretação deve ser dada ao art. 792 do CC: literal ou sistemática e teleológica? Se for feita interpretação literal, o cônjuge não separado judicialmente deve receber o capital segurado, mesmo havendo comprovação da separação de fato. Porém, se a interpretação da norma for sistemática e teleológica, os benefícios alcançam também a figura da companheira, ou seja, a que vivia em união estável com o falecido.

A companhia de seguros resolveu pagar a indenização aos herdeiros, e à companheira do falecido. Deixou de lado a esposa, o que a motivou a questionar o pagamento no Judiciário.

O juiz e o Tribunal local julgando a causa, entenderam que deveria ser reservado 50% do valor para a prole. E a outra metade do valor segurado, deveria ser paga ao cônjuge não separado judicialmente. Conforme interpretação literal do artigo 792 do Código Civil, porquanto consideraram irrelevante a separação de fato.
O STJ, ao julgar o recurso especial n.º 1.401.538 – RJ, enfrentou essa questão considerando que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família, ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Logo, aplicar a literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional. Daí que não seria justo favorecer o cônjuge separado de fato, em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente, como entidade familiar.

Foi adotada a ideia de que o intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Acrescentando que não se pode perder de vista, a razão pela qual a lei foi elaborada, e o bem jurídico que ela deve proteger.

Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro, pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento.

A Corte Especial também destacou que o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social, e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares. Há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, pois considera-se a presunção de dependência econômica, e a ausência de ordem de preferência entre eles.

Portanto, o STJ decidiu que o capital segurado, deve ser pago metade aos herdeiros, conforme a vocação hereditária. E a outra metade, ao cônjuge separado apenas de fato e a companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, sábado 29.08.15